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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar central, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.

O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. Tal sistemática busca evitar a morosidade e a judicialização excessiva de questões internas do esporte, embora a efetividade desse prazo seja objeto de constante debate na prática forense.

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Os incisos II, III e IV, juntamente com o § 3º, detalham as prioridades e diretrizes para o fomento estatal. O inciso II direciona recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo o direito desportivo, desde questões de patrocínio até disputas disciplinares.

A aplicação prática do Art. 217 gera diversas controvérsias, especialmente quanto à extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da justiça desportiva, mas com ressalvas quanto à garantia do devido processo legal e do contraditório em suas instâncias. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva, os prazos processuais e as nuances da legislação específica é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, evitando a preclusão de direitos e garantindo o acesso à jurisdição adequada.

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