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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a advocacia que atua no direito condominial, seja na assessoria preventiva ou na resolução de conflitos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e o dever de fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites dessa prerrogativa. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é um tema relevante, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a validade dos atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a vontade coletiva dos condôminos e a segurança jurídica nas relações condominiais.

A prática forense revela que a inobservância das atribuições do síndico, ou a extrapolação de seus poderes, é fonte comum de litígios. Questões como a correta prestação de contas (inciso VIII), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) são frequentemente judicializadas. A atuação do advogado deve focar na análise da convenção de condomínio e do regimento interno, que podem detalhar e, por vezes, ampliar as competências do síndico, sempre em conformidade com a legislação civil.

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