Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e interesses da coletividade.
As atribuições do síndico são diversas, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento das normas internas (inciso IV) são cruciais para a manutenção da ordem e valorização do patrimônio. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção.
A interpretação do artigo 1.348 gera discussões práticas, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário da coletividade, devendo pautar suas ações pelos interesses comuns e pelas deliberações da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é vital para evitar litígios e garantir a boa gestão condominial. A ausência de um síndico ou a má gestão de suas atribuições pode acarretar sérias consequências jurídicas para o condomínio e seus condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização, a responsabilidade civil por omissão ou negligência, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais do síndico, são temas recorrentes. A responsabilidade do síndico, inclusive, pode ser objeto de ações judiciais, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido sobre as prerrogativas e os deveres impostos pela lei e pela convenção.