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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham importantes balizas para a atuação no setor. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte brasileiro, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, mas sem descurar do alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III, por sua vez, reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada a natureza distinta de suas finalidades e impactos econômicos. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse prazo tem sido objeto de debates quanto à sua efetividade e às consequências de seu descumprimento, gerando discussões sobre a possibilidade de acesso imediato ao Judiciário em caso de inércia.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos impõem a necessidade de profundo conhecimento das normas de direito desportivo e processual desportivo. A correta observância da hierarquia das instâncias desportivas e dos prazos é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A atuação em casos envolvendo o desporto educacional, de alto rendimento ou profissional exige uma compreensão das particularidades de cada modalidade e das entidades envolvidas, bem como das fontes de financiamento e das responsabilidades estatais e privadas.

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