Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa, visando à manutenção e proteção dos interesses coletivos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Essa prerrogativa é crucial em litígios envolvendo o condomínio, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, e do inciso VIII, sobre a prestação de contas. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo que o profissional atue com diligência e probidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são cruciais para evitar conflitos e garantir a harmonia condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas responsabilidades e direitos, prevenindo litígios e buscando soluções eficazes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com a legislação, é fundamental para determinar a extensão das atribuições do síndico e as formalidades para a delegação de poderes, garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito do condomínio.