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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na gestão condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa administração, conservação e representação do condomínio, tanto na esfera interna quanto externa. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade condominial, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV, por sua vez, impõe ao síndico a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, reforçando seu papel de guardião das normas internas. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial de grande relevância.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e a possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, exigindo clareza nas deliberações assembleares para evitar abusos ou conflitos de interesse. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais.

A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, pois a atuação do síndico impacta diretamente a vida dos condôminos e a saúde financeira do empreendimento. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser suscitada em caso de negligência ou má gestão, exigindo uma análise criteriosa das suas atribuições e dos atos praticados. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental para a prevenção de litígios e para a manutenção da harmonia no condomínio.

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