Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão eficiente e a resolução de conflitos. A análise do caput e seus incisos revela um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo.
Os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como dar conhecimento de procedimentos judiciais, cumprir e fazer cumprir as normas internas, zelar pela conservação das áreas comuns, elaborar orçamentos, cobrar contribuições e multas, e prestar contas. A prestação de contas, em especial, é um dever fiduciário que exige transparência e probidade, sendo um ponto frequente de controvérsia e litígios. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas obrigações, sob pena de responsabilização civil do síndico por má gestão ou omissão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, suscita discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como os limites da autonomia da vontade condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando-se a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de suas responsabilidades essenciais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar em ações envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses do síndico, na representação de condôminos insatisfeitos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A compreensão aprofundada das competências e limites do síndico é crucial para a correta orientação jurídica e para a prevenção de litígios. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear ou a responsabilização por danos decorrentes de sua gestão são temas recorrentes que exigem um domínio preciso deste artigo e da doutrina e jurisprudência correlatas.