Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a resolução de conflitos, conferindo ao síndico um papel de gestor e representante legal.
A amplitude das responsabilidades do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e da boa-fé na gestão. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do síndico como longa manus do condomínio, sendo sua atuação pautada pelos limites da convenção e das deliberações assembleares.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final do síndico perante o condomínio e terceiros permanece, sendo um ponto de atenção para a advocacia na análise de casos de gestão condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é vital para a validade de atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico ou a má gestão podem gerar responsabilidade civil e até criminal, dependendo da gravidade da conduta. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta à correta aplicação do Art. 1.348, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um exemplo claro de obrigação que, se negligenciada, pode acarretar sérios prejuízos e responsabilidades para o síndico e o condomínio.