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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele, são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos coletivos.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a conservação do patrimônio comum (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante a coletividade. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil e até criminal, dependendo da gravidade da conduta.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, buscando equilibrar a autonomia condominial com a necessidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações para cobrança de cotas condominiais, ou na impugnação de atos que extrapolem as competências do síndico ou da assembleia. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a elaboração de pareceres jurídicos e para a representação eficaz dos interesses de condôminos e condomínios, garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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