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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses coletivos. A análise de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades atribuídas a este cargo, que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.

Os incisos do artigo detalham as atribuições, como a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão condominial às necessidades específicas de cada coletividade, mas sempre com a anuência dos condôminos.

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A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância da observância das atribuições do síndico, especialmente no que tange à sua legitimidade para representar o condomínio em ações judiciais, conforme o inciso II. Controvérsias surgem frequentemente em torno da extensão dos poderes do síndico e da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos, como a contratação de obras vultosas ou a propositura de ações de maior impacto financeiro. A doutrina, por sua vez, discute a natureza jurídica do síndico, ora como mandatário, ora como órgão do condomínio, impactando diretamente a interpretação de seus limites de atuação. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a correta interpretação da convenção e do regimento interno à luz das competências legais, são temas recorrentes. A atuação preventiva, por meio da elaboração de pareceres e da orientação em assembleias, é fundamental para evitar litígios e garantir a conformidade da gestão condominial com a legislação vigente.

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