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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor.

Os incisos do artigo 217 detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento, respeitados os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do artigo 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e competitivos, estabelecendo o princípio da prévia exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao desporto. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que busca evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do controle judicial sobre as decisões da justiça desportiva, especialmente em casos de error in procedendo ou error in judicando, e a constitucionalidade da exigência de exaustão das vias desportivas, à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Para a advocacia, a compreensão profunda desses dispositivos é vital, seja na defesa de atletas e entidades desportivas, seja na atuação em litígios que envolvam o fomento estatal ao desporto. A atuação em casos de doping, transferências de atletas e disputas contratuais, por exemplo, exige o domínio das regras da justiça desportiva e dos limites de sua autonomia.

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