Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, que vão desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com ressalva para o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em questões que extrapolam a mera disciplina desportiva e envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, como contratos de trabalho de atletas ou indenizações. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abarcando a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a assessoria a clubes e atletas até a defesa de direitos em litígios desportivos, passando pela análise de políticas públicas de fomento ao esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente exige a ponderação entre a autonomia desportiva e a garantia de acesso à justiça, um desafio constante para os operadores do direito.