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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal para o condomínio, dotado de poderes para atuar tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos dos condôminos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade ao síndico, evidenciando a importância da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando.

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua responsabilidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um empregado, atua como um mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, e sua inobservância pode acarretar sérias consequências. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das implicações práticas para a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles síndicos, condôminos ou o próprio condomínio.

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