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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre um mandato e uma representação legal sui generis, com implicações diretas na extensão de seus poderes e responsabilidades.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns em litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico possui amplos poderes para defender o condomínio, inclusive para propor ações judiciais sem prévia autorização assemblear, salvo se a convenção exigir.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é fundamental para a gestão de condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, que deve fiscalizar a atuação do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a necessidade de ratificação assemblear para atos específicos, impactando diretamente a segurança jurídica das decisões condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria a condomínios quanto na defesa de condôminos. A atuação do advogado envolve a análise da convenção e do regimento interno para verificar a conformidade dos atos do síndico, a validade das deliberações assembleares e a correta aplicação das multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um ponto sensível, exigindo rigor e transparência, e sua falha pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização civil. A correta interpretação e aplicação deste artigo são pilares para a boa governança condominial e a prevenção de litígios.

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