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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção detalhada do bem, onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do bem, o que poderia comprometer a satisfação do seu crédito.

A natureza jurídica do penhor, enquanto direito real de garantia, impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem, conforme o princípio da boa-fé objetiva. O direito de inspeção do credor, portanto, atua como um mecanismo de fiscalização e prevenção, permitindo a pronta identificação de condutas que possam configurar o desvio do objeto empenhado ou a sua má conservação. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, ressalta a importância dessa faculdade para a efetividade da garantia, evitando que o bem perca seu valor econômico antes da excussão.

Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 CC/02 é crucial em ações de execução ou busca e apreensão de bens empenhados. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar indício de má-fé ou de violação dos deveres inerentes ao penhor, ensejando medidas judiciais cabíveis, como a antecipação da execução ou a conversão em perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor pignoratício.

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É importante destacar que o exercício desse direito deve ser pautado pela razoabilidade, não podendo o credor abusar de sua prerrogativa para perturbar indevidamente o devedor. Contudo, a possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção demonstra a flexibilidade do legislador em adaptar a garantia às necessidades do mercado, permitindo a contratação de peritos ou avaliadores especializados. A controvérsia pode surgir na definição dos limites dessa inspeção e nas consequências da recusa, exigindo do advogado uma análise cuidadosa do caso concreto e da jurisprudência aplicável para resguardar os interesses de seu cliente.

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