Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos para o bom funcionamento da coletividade.
Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses do condomínio, o que é fundamental em litígios envolvendo, por exemplo, cobrança de cotas condominiais ou questões de vizinhança. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto ações judiciais quanto procedimentos administrativos, sempre em prol da coletividade.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que com a devida chancela dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, em defesas contra alegações de má gestão e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser questionada quando há descumprimento de suas atribuições, como a não realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a omissão na prestação de contas (inciso VIII). A análise minuciosa de cada inciso e parágrafo é indispensável para a correta orientação jurídica e para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico.