PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A interpretação deste artigo exige uma análise conjunta de seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do caput estabelecem importantes balizas. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, configurando a chamada ‘justiça desportiva de passagem’ ou ‘prévia’, como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates e desafios práticos, especialmente em casos de grande repercussão.

A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes para a advocacia. A exigência de esgotamento da justiça desportiva (princípio da subsidiariedade) é um ponto crucial para a admissibilidade de ações judiciais, demandando do advogado o conhecimento das regras processuais desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa condição, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito desportivo. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar, o que pode gerar novas demandas por políticas públicas e, consequentemente, por assessoria jurídica em projetos e convênios.

plugins premium WordPress