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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na gestão cotidiana e na defesa dos interesses comuns, configurando-o como o principal executor das deliberações assembleares e das normas internas.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos negociais em nome da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, e o síndico pode transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de funções administrativas e de representação, o que é crucial para a eficiência da gestão condominial.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade das delegações de poder. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente quando há negligência ou desvio de finalidade. A necessidade de aprovação assemblear para a transferência de poderes, como previsto no § 2º, reforça o caráter colegiado da administração condominial e a primazia da vontade da coletividade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são ferramentas essenciais na assessoria a condomínios e condôminos. A compreensão aprofundada das competências do síndico e das possibilidades de delegação é vital para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a resolução de conflitos. A análise da prestação de contas (inciso VIII) e da cobrança de contribuições (inciso VII) são áreas de atuação prática constante, exigindo do advogado um conhecimento detalhado das normas e da jurisprudência aplicável para a defesa dos interesses de seus clientes.

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