Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de bem-estar e cidadania. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas, embora não as exima de fiscalização. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, fomentando a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule) antes que o Poder Judiciário possa intervir em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para o ambiente competitivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum, embora a jurisprudência ainda discuta a automaticidade dessa consequência.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a visão abrangente do desporto e da atividade física como ferramentas de inclusão e desenvolvimento. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das especificidades do direito desportivo, especialmente no que tange à competência e aos prazos. A atuação em litígios desportivos exige uma compreensão da complexa relação entre as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional e os regulamentos das entidades desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram debates sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal e judicial.