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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as atribuições e os limites de atuação do síndico, que atua como o principal representante legal do condomínio. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, pois baliza a legalidade dos atos praticados e a responsabilização por eventuais desvios.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (II) e diligenciar a conservação das áreas comuns (V), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico, ao cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (IV), exerce um papel de fiscalização e execução das normas internas. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (IX) é um ponto de grande relevância, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros, e sua omissão pode gerar responsabilidade civil.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites da subdelegação e a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a necessidade de ponderar a autonomia da vontade condominial versus a segurança jurídica dos atos praticados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo prestação de contas (VIII), cobrança de cotas condominiais (VII), impugnação de assembleias e ações de responsabilidade civil contra síndicos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, sendo sua atuação pautada pela boa-fé e pelos interesses da coletividade condominial. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (III), por exemplo, pode configurar quebra de dever fiduciário e ensejar sua responsabilização.

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