PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, que vão desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a interferência indevida do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo, conhecida como judicial review diferido, visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais que justifiquem a mitigação da regra.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A observância da justiça desportiva como instância primária é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, o que pode gerar demandas relacionadas a políticas públicas e acesso a equipamentos de esporte e lazer. A atuação profissional exige, portanto, não apenas o domínio das normas desportivas específicas, mas também a capacidade de navegar entre as esferas administrativa, desportiva e judicial, sempre atento aos prazos e competências.

plugins premium WordPress