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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento social e a saúde da população, elevando a atividade física ao patamar de política pública essencial. A redação do caput estabelece um mandamento genérico, que é detalhado pelos incisos e parágrafos subsequentes, delineando a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do Art. 217 trazem diretrizes importantes para a concretização desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa intervir em questões disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como esgotamento da instância desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial.

O § 2º complementa o anterior, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a agilidade necessária em um ambiente onde as competições têm calendários rígidos e decisões tardias podem comprometer o andamento de campeonatos e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a imediata apreciação da questão pelo Poder Judiciário, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa na aplicação automática dessa consequência. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

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