PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A análise do caput e seus incisos revela um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico um papel de gestor e representante legal.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das competências mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico detém a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, sendo parte legítima em ações judiciais que envolvam o condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange não apenas questões patrimoniais, mas também aquelas relacionadas à convivência e ao cumprimento das normas internas. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final, via de regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou deliberação assemblear que a transfira.

A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente em relação a gastos extraordinários, obras e a imposição de multas (inciso VII). A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância da convenção e das deliberações assembleares para a validade de certos atos do síndico, protegendo os condôminos de decisões unilaterais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões dos tribunais superiores, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances do direito condominial. A correta aplicação do Art. 1.348 é vital para evitar litígios e garantir a harmonia no ambiente condominial.

Leia também  Art. 1.283 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress