Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma visão abrangente sobre o papel do esporte na sociedade.
Um dos pontos mais relevantes e que gera discussões práticas é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este parágrafo exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a atuação da justiça desportiva pode ser limitada. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos.
O artigo também diferencia o tratamento entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Além disso, incentiva a proteção e o estímulo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), valorizando a cultura e a identidade brasileiras. O § 3º reforça a importância do lazer como forma de promoção social, alinhando-se à visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos e parágrafos tem sido crucial para a elaboração de políticas públicas e para a atuação de advogados em litígios desportivos, exigindo um profundo conhecimento das normas específicas do setor.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é uma condição de procedibilidade que pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, caso não seja cumprida. A discussão sobre a competência da justiça desportiva versus a justiça comum, bem como a aplicação dos prazos e a autonomia das entidades, são temas recorrentes que demandam uma análise cuidadosa e estratégica por parte dos profissionais do direito. A atuação em casos de doping, transferências de atletas e litígios contratuais, por exemplo, exige o domínio dessas nuances constitucionais e infraconstitucionais.