PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção do patrimônio comum e à harmonia social entre os condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos que salvaguardem os interesses comuns. O § 1º, contudo, introduz uma flexibilidade importante, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, evidenciando a autonomia da coletividade condominial.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da responsabilidade civil por seus atos. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos cruciais que podem gerar controvérsias. A omissão ou a má-gestão nessas áreas podem acarretar a responsabilização do síndico, seja por perdas e danos ou pela destituição do cargo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem sido cada vez mais rigorosa pelos tribunais, exigindo dos síndicos uma postura proativa e transparente.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são fundamentais na assessoria a condomínios e condôminos. A compreensão aprofundada dessas atribuições permite a elaboração de convenções e regimentos internos mais eficazes, a defesa em ações judiciais envolvendo o condomínio e a orientação sobre a gestão condominial. A análise das competências do síndico é essencial para identificar eventuais excessos ou omissões, subsidiando a propositura de ações de destituição, cobrança de multas ou indenizatórias, e garantindo a correta aplicação da legislação civil e das normas internas do condomínio.

plugins premium WordPress