Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm discutido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva, como a exclusão de atletas ou clubes de competições por motivos não estritamente técnicos. A interpretação do que constitui ‘ações relativas à disciplina e às competições desportivas’ é crucial para a advocacia, exigindo análise cuidadosa do caso concreto.
O dispositivo também direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essa distinção é vital para a formulação de políticas públicas e para a compreensão das relações jurídicas no âmbito desportivo, que variam significativamente entre atletas amadores e profissionais. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a intersecção entre o direito desportivo e outras áreas do direito, como o direito do trabalho e o direito civil, é cada vez mais complexa, demandando uma compreensão aprofundada das nuances constitucionais.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de dominar as regras da justiça desportiva, bem como as leis que a regulamentam, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A atuação em litígios desportivos exige não apenas conhecimento técnico-jurídico, mas também uma compreensão das dinâmicas e particularidades do ambiente esportivo. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) reforçam o compromisso com a cultura e a identidade brasileiras no esporte, abrindo espaço para a defesa de modalidades e práticas que representam a diversidade do país. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é fundamental para garantir o pleno desenvolvimento do desporto e a efetivação dos direitos dos envolvidos.