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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e a proteção dos interesses dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio comum (inciso V).

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações judiciais e a celebração de contratos. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes nuances: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a flexibilização da gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial.

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Dentre as discussões práticas, destaca-se a extensão dos poderes do síndico para ajuizar ações sem prévia autorização assemblear, especialmente em casos de urgência ou para cobrança de cotas condominiais. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade do síndico para tais atos, dada a natureza de sua função de defender os interesses comuns e a necessidade de celeridade em certas situações. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão também é um tema recorrente, exigindo diligência e probidade na condução de suas atribuições. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, refletindo a dinâmica das relações condominiais.

Para a advocacia, compreender a fundo o Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam com direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre os limites e alcances de suas competências, a validade de delegações de poder e as implicações de atos praticados em nome do condomínio. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as atribuições legais, criando um arcabouço normativo específico para cada condomínio. A correta aplicação deste artigo evita conflitos e garante a segurança jurídica na administração condominial.

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