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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).

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Uma das discussões mais relevantes reside na natureza das atribuições do síndico: seriam elas taxativas ou exemplificativas? A doutrina majoritária e a jurisprudência tendem a considerar o rol como exemplificativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, ressalvadas as disposições em contrário da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão.

As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com litígios envolvendo a extensão das competências do síndico, a validade de suas decisões e a responsabilidade por atos de gestão. A correta interpretação do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses dos condôminos, do próprio síndico ou do condomínio como pessoa jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pilares para a prevenção de conflitos e para a segurança jurídica nas relações condominiais.

A atuação do síndico, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e comunicação. A inobservância das competências estabelecidas no Art. 1.348, ou a extrapolação delas, pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, conforme a gravidade da conduta. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, zelando pelos interesses do condomínio com probidade e transparência, prestando contas anualmente (inciso VIII) e dando conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III), o que reforça a importância de uma gestão condominial profissional e em conformidade com a lei.

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