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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual, conforme a doutrina constitucionalista que o enquadra como norma de eficácia limitada, demandando regulamentação para sua plena efetividade.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e os limites de sua revisão judicial, que deve se restringir à legalidade e não ao mérito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando debates sobre a real capacidade de cumprimento e as consequências de seu descumprimento.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação envolve desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, em conformidade com a autonomia constitucional, até a defesa de atletas e clubes perante a justiça desportiva e, posteriormente, no âmbito do Poder Judiciário. A compreensão dos limites da intervenção judicial e a observância dos prazos processuais são cruciais para o sucesso das demandas, exigindo uma estratégia jurídica bem definida e aprofundada na legislação específica e na jurisprudência dos tribunais superiores.

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