Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é fundamental para a atuação jurídica em litígios condominiais, seja na representação do condomínio, seja na defesa de condôminos.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação processual do condomínio, por exemplo, é uma atribuição privativa do síndico, salvo exceções previstas em lei ou convenção, e sua ausência pode gerar nulidade processual por ilegitimidade de parte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão, mas exige cautela para evitar conflitos de interesse ou abusos. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por síndicos que extrapolam suas competências ou que delegam poderes sem a devida autorização, ressaltando a importância da aprovação assemblear para atos de maior relevância.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, disputas sobre a validade de assembleias, ações de responsabilidade civil contra o síndico e questões relacionadas à manutenção predial. A correta interpretação das atribuições do síndico e dos requisitos para a delegação de poderes é essencial para a defesa dos interesses dos clientes, seja o condomínio, o síndico ou os condôminos individualmente. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser arguida em casos de negligência ou má-fé no exercício de suas funções, exigindo uma análise minuciosa do cumprimento de suas obrigações legais e convencionais.