Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária para bens móveis, ainda possui relevância jurídica. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado, o que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um direito de fiscalização. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo se manifesta em situações de suspeita de deterioração do bem ou descumprimento de cláusulas contratuais que imponham obrigações de conservação ao devedor.
Para a advocacia, a compreensão deste artigo é crucial na elaboração de contratos de penhor e na defesa dos interesses de credores e devedores. Advogados de credores devem orientar seus clientes sobre a possibilidade e os limites dessa inspeção, enquanto advogados de devedores podem contestar inspeções abusivas ou que violem a posse pacífica do bem. A ausência de regulamentação específica sobre a frequência ou o procedimento detalhado da inspeção pode gerar controvérsias, exigindo que as partes busquem a conciliação ou a intervenção judicial para dirimir conflitos sobre o exercício desse direito.