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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão das vias desportivas, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo celeridade e efetividade na resolução dos litígios. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A observância da prévia exaustão das vias desportivas é um requisito processual que pode levar à extinção de ações judiciais sem resolução do mérito, caso não seja cumprido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento sobre a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas, embora haja discussões sobre a extensão dessa exigência em casos de violação de direitos fundamentais. A atuação do advogado, portanto, deve considerar tanto as normas constitucionais e infraconstitucionais quanto os regulamentos das entidades desportivas, buscando a melhor estratégia para seus clientes no complexo cenário do direito desportivo.

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