Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a concretização desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à Justiça Desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade do sistema desportivo, é frequentemente objeto de debates sobre sua extensão e os limites da jurisdição desportiva. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela Justiça Desportiva, um mecanismo para garantir a efetividade e a rápida resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, gerando discussões sobre a validade de decisões proferidas após esse lapso temporal. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental. A atuação em casos envolvendo a Justiça Desportiva exige o domínio das normas específicas e dos prazos processuais, sob pena de preclusão ou inadequação da via eleita. A discussão sobre a autonomia desportiva e a intervenção estatal, bem como a destinação de recursos públicos, são temas recorrentes em litígios e consultorias. A interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” da Justiça Desportiva, por exemplo, é um ponto controverso que demanda análise cuidadosa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm balizado a aplicação do dispositivo.