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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão eficiente e a resolução de conflitos. A norma visa garantir a boa ordem e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, conferindo ao síndico um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.

Os incisos detalham as funções do síndico, destacando a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que implica sua legitimidade para atuar em juízo ou fora dele. A responsabilidade pela conservação e guarda das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são pontos cruciais que geram frequentes discussões práticas. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza propter rem da obrigação condominial, conferindo ao síndico o dever de zelar pela adimplência para a manutenção do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção (§2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente suscita debates sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em situações de má gestão ou desvio de finalidade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilização civil do síndico por atos de gestão e a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para a correta orientação jurídica e a defesa dos interesses envolvidos, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica na administração condominial.

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