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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em contratos de financiamento ou empréstimos com bens móveis. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia e prevenindo a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, pois mitiga riscos inerentes à posse do bem pelo devedor. A doutrina majoritária, ao analisar o penhor, destaca a importância da vigilância sobre o bem empenhado, embora o penhor de veículos, por sua natureza, não implique a tradição da posse ao credor. A possibilidade de inspeção periódica ou em caso de suspeita de mau uso é um mecanismo de controle que reforça o caráter real da garantia, permitindo ao credor agir preventivamente em face de potenciais danos ou desvalorização do ativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo se alinha aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, exigindo cooperação entre as partes para a manutenção da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de litígios contratuais envolvendo penhor de veículos, servindo como base para notificações extrajudiciais ou ações judiciais que visem compelir o devedor a permitir a inspeção ou, em casos extremos, a requerer a busca e apreensão do bem se houver fundado receio de perecimento ou desvio. A jurisprudência, embora não seja vasta especificamente sobre este artigo, tende a reconhecer a legitimidade do credor em zelar pela garantia, desde que a inspeção seja realizada de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à forma da inspeção, exigindo do advogado a ponderação entre o direito do credor e a não perturbação indevida do devedor.

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