Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades cotidianas e pela defesa dos direitos do coletivo.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, habilitado a praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações judiciais e a celebração de contratos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é legal e orgânica, não meramente mandatária, conferindo-lhe legitimidade para atuar em nome do ente despersonalizado. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.
Os incisos V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. Essas atribuições são essenciais para a manutenção do patrimônio e a saúde financeira do condomínio. Controvérsias práticas frequentemente surgem em torno da cobrança de multas (inciso VII) e da prestação de contas (inciso VIII), exigindo do síndico rigor e conformidade com a convenção e o regimento interno, conforme o inciso IV. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação desses dispositivos é fundamental para evitar litígios e garantir a harmonia condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, sempre com a devida autorização assemblear. A interpretação desses parágrafos é vital para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio, evitando questionamentos sobre a legitimidade da representação.