Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção da estrutura e a gestão financeira, elementos cruciais para a convivência harmoniosa e a valorização patrimonial.
As atribuições elencadas nos incisos são amplas e essenciais. O síndico tem o dever de convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), e dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), bem como diligenciar a conservação das áreas comuns (inc. V) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), reforça seu papel de gestor. A gestão financeira é contemplada pela elaboração do orçamento (inc. VI), cobrança de contribuições e multas (inc. VII), e a prestação de contas (inc. VIII), que deve ser anual ou quando exigida.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação judicial, especialmente em casos de legitimidade ativa e passiva do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém amplos poderes para defender os interesses comuns, mas há limites que podem ser impostos pela convenção ou deliberação assemblear. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Art. 1.348, permite identificar eventuais excessos ou omissões na atuação do síndico, bem como orientar sobre a validade de suas deliberações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas previne litígios e garante a segurança jurídica nas relações condominiais. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é outro ponto de constante debate, exigindo análise cuidadosa da conduta e dos deveres estabelecidos.