Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo fundamental estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A sua relevância transcende o aspecto meramente desportivo, impactando diretamente o direito administrativo, constitucional e até mesmo o direito processual.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º, que impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, gera discussões sobre a extensão de sua aplicabilidade e a natureza das decisões proferidas por esses tribunais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial, especialmente para atuação em direito desportivo, direito administrativo e contencioso envolvendo entidades esportivas. A observância do esgotamento das instâncias desportivas é um requisito processual que pode levar à extinção de ações sem resolução do mérito, exigindo do advogado um conhecimento aprofundado das regras e procedimentos da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a gerar vasta jurisprudência e doutrina, especialmente em casos de doping, transferências de atletas e litígios contratuais.