O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), sediado em Belo Horizonte, decidiu que a ausência de previsão normativa expressa impede a concessão do adicional de 25% por incapacidade a titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O entendimento alinha a corte federal mineira à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, que delimita a extensão de benefícios assistenciais sem lastro legal correspondente.
A controvérsia girou em torno da tentativa de beneficiários do amparo assistencial assegurado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) de obterem o acréscimo de 25%, vulgarmente denominado auxílio-acompanhante. A regra é comumente pleiteada por pessoas com deficiência que demandam o auxílio permanente de terceiros para a realização de atos elementares da vida cotidiana.
As informações foram publicadas originalmente pelo portal Conjur, destacando que a pretensão esbarrou no princípio da legalidade estrita e no regramento financeiro e orçamentário da Seguridade Social. O acréscimo perseguido consta expressamente apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, norma que regula os planos de benefícios da Previdência Social e destina o montante suplementar exclusivamente aos segurados aposentados por incapacidade permanente.
Distinção entre natureza assistencial e previdenciária
Na fundamentação que embasou o entendimento no tribunal regional, destacou-se a separação estrutural entre a Previdência Social e a Assistência Social. Enquanto o sistema previdenciário opera sob o modelo contributivo e de filiação obrigatória, o BPC ostenta natureza estritamente assistencial, destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e miserabilidade socioeconômica, independentemente de qualquer aporte financeiro prévio ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A jurisprudência consolidada pelas cortes superiores já havia assentado que o Judiciário não possui atribuição de legislador positivo para estender vantagens financeiras sem previsão na legislação correlata. Dessa forma, a aplicação analógica do artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social a modalidades assistenciais violaria diretamente o equilíbrio orçamentário e atuarial preconizado pela Carta Magna.
A decisão reforça o precedente firmado pelo próprio STF no julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral. Na ocasião, a corte extraordinária pacificou a tese de que inexiste respaldo normativo para a concessão do adicional de 25% a outras modalidades de aposentadoria além da invalidez, o que consequentemente afasta o pagamento para benefícios assistenciais amparados pela LOAS.
Impactos práticos para a advocacia previdenciária
O pronunciamento jurisdicional possui repercussão direta no contencioso previdenciário e assistencial, orientando os profissionais da advocacia a respeito dos limites materiais das pretensões ajuizadas contra o INSS. O ajuizamento de pleitos com teses já superadas pelos tribunais superiores eleva o risco de sucumbência e desgasta a estratégia jurídica adotada em favor de pessoas hipervulneráveis.
Frente a um volume expressivo de demandas repetitivas e diretrizes estritas firmadas pelos tribunais, bancas jurídicas têm reestruturado sua atuação prática. Ferramentas de IA jurídica, como a Redizz, têm facilitado a rotina de escritórios que buscam maior eficiência, permitindo a triagem veloz de precedentes qualificados e a elaboração de teses fundamentadas em consonância com as orientações pacificadas pelos tribunais regionais e superiores.
Com a unificação da jurisprudência perante a Justiça Federal, a perspectiva de ampliação do adicional de 25% passa a depender exclusivamente de eventual alteração legislativa no Congresso Nacional. Até que sobrevenha modificação expressa na Lei 8.742/1993, os pedidos de extensão formulados por titulares do BPC continuarão a encontrar barreira intransponível na jurisprudência pátria.
Com informações publicadas originalmente no site conjur.com.br.