Art. 1.075 – A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º – Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º – Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º – Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.075 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece as regras essenciais para a condução das assembleias de sociedades limitadas, um tema de grande relevância para a governança corporativa e a validade dos atos societários. O caput determina que a assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes, garantindo a participação ativa dos membros da sociedade na condução dos trabalhos. Essa disposição visa assegurar a legitimidade e a representatividade das decisões tomadas, evitando ingerências externas e promovendo a autonomia da vontade dos sócios.
O § 1º detalha a formalidade da lavratura da ata, exigindo que esta seja registrada no livro próprio e assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes em número suficiente para a validade das deliberações. A ata de assembleia é o documento que confere publicidade e segurança jurídica às decisões tomadas, sendo crucial para a prova dos fatos e a oponibilidade a terceiros. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer a importância da ata como instrumento de controle e fiscalização das atividades societárias, sendo sua ausência ou irregularidade causa de nulidade de deliberações importantes.
O § 2º impõe a obrigação de apresentar cópia autenticada da ata ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação no prazo de vinte dias subsequentes à reunião. Esta exigência de publicidade registral é fundamental para a segurança jurídica das relações empresariais, permitindo que terceiros tenham conhecimento das alterações e decisões societárias. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a eficácia das deliberações perante terceiros, embora não necessariamente as invalide entre os sócios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dos prazos e formalidades registrais é um ponto crítico para a conformidade legal das empresas.
Por fim, o § 3º garante ao sócio o direito de solicitar e receber cópia autenticada da ata. Este dispositivo reforça o direito de informação do sócio, um pilar do direito societário que permite o acompanhamento e a fiscalização da gestão da sociedade. A recusa em fornecer a cópia pode configurar violação de dever fiduciário e ensejar medidas judiciais para compelir a sociedade a cumprir a obrigação, demonstrando a importância da transparência nas relações societárias.