PUBLICIDADE

Art. 1.161 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.161 do Código Civil: A Denominação da Sociedade em Comandita por Ações e Suas Implicações Jurídicas

Art. 1.161 – A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.161 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, estabelece uma regra específica para a identificação da sociedade em comandita por ações. Ao permitir que esta modalidade societária adote denominação em vez de firma, o legislador reconhece a natureza híbrida e a complexidade de sua estrutura. A exigência da expressão ‘comandita por ações’ aditada à denominação visa garantir a segurança jurídica e a transparência perante terceiros, informando sobre a responsabilidade limitada dos acionistas e a responsabilidade ilimitada dos diretores.

A faculdade de designar o objeto social na denominação, embora não obrigatória, é uma prática recomendável para a clareza da atividade empresarial. Essa disposição se alinha com o princípio da publicidade dos atos societários, fundamental no direito empresarial, permitindo que credores e parceiros comerciais identifiquem facilmente o ramo de atuação da sociedade. A distinção entre firma e denominação é crucial, sendo a firma reservada às sociedades em nome coletivo e às sociedades em comandita simples, enquanto a denominação é típica das sociedades anônimas e limitadas, evidenciando a aproximação da comandita por ações com as sociedades de capital.

A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.382/2022 reflete uma tendência de modernização e simplificação do registro empresarial, buscando maior flexibilidade sem comprometer a essência dos tipos societários. A discussão prática reside na correta aplicação dessa regra no registro perante as Juntas Comerciais, evitando recusas e atrasos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação dessas nuances registrais são pontos de atenção para a advocacia empresarial, que deve orientar seus clientes na escolha e registro da denominação social mais adequada.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.161 é vital na constituição e alteração de sociedades em comandita por ações. A correta observância da nomenclatura evita problemas futuros de validade do ato constitutivo e questionamentos sobre a personalidade jurídica da empresa. A escolha entre firma e denominação, embora restrita para este tipo societário, sublinha a importância de uma análise cuidadosa das implicações legais e comerciais de cada opção de identificação social.

plugins premium WordPress