Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, estabelecendo as hipóteses em que tal procedimento pode ser requerido por qualquer interessado. Este dispositivo se insere no contexto do Direito Empresarial, especificamente na seção que trata do Registro de Empresas, e visa garantir a atualidade e a fidedignidade dos registros públicos, evitando a manutenção de nomes empresariais que não correspondem mais à realidade fática ou jurídica.
A norma prevê duas situações principais para o cancelamento: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado e a ultimar-se da liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira hipótese abrange situações em que a empresa, embora formalmente existente, não mais opera, o que pode gerar confusão no mercado e até mesmo ser utilizado para fins ilícitos. A segunda, por sua vez, refere-se ao encerramento definitivo das atividades da sociedade após o processo de liquidação, momento em que a personalidade jurídica se extingue e, consequentemente, o nome empresarial perde sua razão de ser. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza dessas condições é fundamental para a segurança jurídica.
Do ponto de vista prático, a possibilidade de qualquer interessado requerer o cancelamento é um ponto crucial. Isso significa que não apenas os sócios ou administradores da empresa podem iniciar o procedimento, mas também credores, concorrentes ou qualquer pessoa que demonstre um legítimo interesse na regularização da situação registral. A jurisprudência tem se inclinado a interpretar amplamente o conceito de “interessado”, desde que haja um vínculo jurídico ou econômico que justifique a intervenção. A segurança jurídica e a proteção de terceiros são os pilares dessa interpretação.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.168 é vital em diversas frentes. Advogados que atuam em recuperação judicial e falência, por exemplo, devem estar atentos à fase de liquidação para orientar seus clientes sobre o cancelamento. Da mesma forma, em casos de concorrência desleal ou uso indevido de nome empresarial, o dispositivo oferece um instrumento para a regularização do registro. A inércia na promoção do cancelamento pode acarretar responsabilidades e dificultar a regularização de novas empresas com nomes semelhantes, gerando litígios desnecessários.