Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 estabelece as hipóteses para o cancelamento do registro do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do mercado. Este dispositivo se insere no Título III do Livro II da Parte Especial, que trata do Direito de Empresa, especificamente sobre o nome empresarial, garantindo a publicidade e a veracidade das informações registrais.
A norma prevê duas situações distintas para o cancelamento, ambas ligadas à cessação da atividade econômica. A primeira ocorre quando cessa o exercício da atividade para a qual o nome empresarial foi adotado, o que pode abranger desde a interrupção voluntária até a falência ou dissolução da empresa. A segunda hipótese se dá quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu, momento em que a pessoa jurídica, após cumprir suas obrigações e partilhar o remanescente, é extinta.
A legitimidade para requerer o cancelamento é ampla, sendo concedida a qualquer interessado, o que inclui credores, sócios, ou mesmo terceiros que possam ser afetados pela manutenção indevida de um nome empresarial inativo. Esta amplitude visa proteger o princípio da veracidade e a fé pública dos registros mercantis, evitando que nomes empresariais de empresas inoperantes gerem confusão ou impeçam o registro de novas denominações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “qualquer interessado” tem sido consistentemente abrangente na jurisprudência.
Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.168 é crucial para evitar litígios e garantir a regularidade das empresas. Advogados devem orientar seus clientes sobre a necessidade de formalizar o cancelamento do nome empresarial após o encerramento das atividades, prevenindo responsabilidades futuras e a utilização indevida do nome. A omissão pode gerar discussões sobre a responsabilidade dos sócios e a validade de atos praticados sob um nome empresarial que deveria estar cancelado, impactando a segurança jurídica das transações.