Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para o direito empresarial e registral. Este dispositivo estabelece as condições para a baixa do registro do nome, que é um dos elementos distintivos da empresa, conforme a teoria da empresa. A norma visa a depuração dos registros públicos, garantindo que apenas nomes empresariais ativos e correspondentes a atividades em curso permaneçam inscritos, evitando a proliferação de registros inativos que poderiam gerar confusão ou óbices a novos empreendimentos.
A redação do artigo prevê duas hipóteses principais para o cancelamento, ambas a requerimento de qualquer interessado. A primeira ocorre quando cessar o exercício da atividade para a qual o nome empresarial foi adotado. Isso abrange situações de encerramento das operações, inatividade prolongada ou mesmo a mudança do objeto social que torne o nome empresarial incompatível com a nova realidade. A segunda hipótese se dá quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu, ou seja, após a conclusão de todo o processo de dissolução e extinção da pessoa jurídica, momento em que o nome empresarial perde sua finalidade.
A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o cancelamento do nome empresarial é um ato de saneamento do registro, essencial para a segurança jurídica e a proteção do nome empresarial. A legitimidade para requerer o cancelamento, atribuída a “qualquer interessado”, é ampla e visa facilitar a iniciativa para a regularização registral. Isso pode incluir concorrentes, credores, ou mesmo o próprio empresário individual ou sócios da sociedade que desejam regularizar a situação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “qualquer interessado” tem sido consistentemente abrangente, privilegiando a efetividade do registro.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.168 demanda atenção especial em processos de dissolução e liquidação de sociedades, bem como em casos de encerramento de atividades de empresários individuais. A omissão no cancelamento pode gerar passivos registrais e dificultar futuras operações, como a constituição de novas empresas com nomes semelhantes. É crucial que o advogado oriente seus clientes sobre a importância de manter a regularidade do registro do nome empresarial, evitando litígios desnecessários e garantindo a conformidade com as normas do direito empresarial.