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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Bens Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002, em sua concisão, estabelece um importante elo entre a usucapião de bens móveis e as disposições gerais aplicáveis à usucapião. Ao determinar que se aplica à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244, o legislador optou por uma técnica de remissão normativa, evitando a repetição de preceitos e garantindo a coerência do sistema. Essa remissão é crucial para a compreensão dos requisitos e efeitos da aquisição da propriedade de bens móveis pela posse prolongada, integrando o regime jurídico da usucapião.

A aplicação do Art. 1.243 CC/02 implica que o possuidor pode adicionar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas, caracterizando a accessio possessionis. Já o Art. 1.244 CC/02 permite que o sucessor universal continue a posse do seu antecessor, e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, nos termos do Art. 1.207. Essas disposições são fundamentais para a contagem do prazo da usucapião, seja ela ordinária (três anos, Art. 1.260 CC/02) ou extraordinária (cinco anos, Art. 1.261 CC/02), permitindo a soma de posses para atingir o lapso temporal exigido. A doutrina majoritária, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, entende que a accessio possessionis é um direito do possuidor, não uma obrigação.

Na prática advocatícia, a correta aplicação desses artigos é vital para a propositura ou defesa em ações de usucapião de bens móveis. A comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, somada à demonstração da cadeia possessória, é o cerne da prova. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a qualidade da posse é tão importante quanto o seu tempo, exigindo-se a ausência de vícios que a descaracterizem como apta à usucapião. A controvérsia reside, por vezes, na prova da boa-fé e do justo título na usucapião ordinária, requisitos que, embora não expressamente mencionados no Art. 1.262, são essenciais para a modalidade específica.

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