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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A usucapião de bens móveis e a remissão aos prazos da usucapião ordinária e extraordinária

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa, determinando a aplicação das disposições dos arts. 1.243 e 1.244 à usucapião de coisas móveis. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a compreensão dos requisitos temporais e da acessio possessionis no âmbito dos bens móveis, complementando os artigos 1.260 e 1.261 que tratam da usucapião ordinária e extraordinária de bens móveis, respectivamente.

A remissão ao Art. 1.243 do Código Civil permite a soma das posses para fins de usucapião, tanto a do atual possuidor quanto a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. Essa regra da accessio possessionis é crucial para a contagem do prazo aquisitivo, especialmente em cadeias sucessórias ou de cessão de posse, exigindo que todas as posses somadas possuam os mesmos caracteres. Já a referência ao Art. 1.244 do Código Civil possibilita que o sucessor universal continue a posse de seu antecessor, mantendo o mesmo caráter, o que é particularmente relevante em casos de herança ou legado.

Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos é vital para a defesa ou contestação de ações de usucapião de bens móveis, como veículos, joias ou obras de arte. A demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono (animus domini), é o cerne da prova. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de prova robusta dos requisitos, especialmente o lapso temporal e a boa-fé, quando aplicável.

Uma discussão relevante reside na aplicação da boa-fé e justo título para a usucapião ordinária de bens móveis (Art. 1.260 CC), que exige três anos, em contraste com a usucapião extraordinária (Art. 1.261 CC), que demanda cinco anos independentemente desses requisitos. A remissão do Art. 1.262 reforça que a soma das posses deve observar a natureza da usucapião pretendida, ou seja, se a posse anterior era de boa-fé e com justo título, ela pode ser somada para a usucapião ordinária, ou para a extraordinária, caso contrário. A correta identificação do tipo de usucapião e a prova dos requisitos são desafios constantes para os operadores do direito.

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