Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conforme se depreende dos incisos I a IX.
Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico detém essa prerrogativa, salvo disposição contrária na convenção ou deliberação assemblear específica.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a responsabilidade do síndico permanece, mesmo com a delegação, especialmente em atos de gestão que possam gerar prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de aprovação qualificada em assembleia, especialmente quando envolvem atos de disposição ou oneração do patrimônio comum.
A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, pois as ações ou omissões do síndico podem gerar responsabilidade civil e até criminal. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para a validade dos atos praticados em nome do condomínio e para a prevenção de litígios. Questões como a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são frequentemente objeto de controvérsia e demandam uma análise jurídica minuciosa para garantir a conformidade com a lei e a convenção condominial.