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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em sua maioria, de ordem pública, visando à manutenção da estrutura e dos interesses comuns dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. O § 1º, contudo, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra uma flexibilidade na gestão, mas que deve ser exercida com cautela para evitar conflitos de atribuições. Já o § 2º permite a delegação de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, evidenciando a autonomia da vontade condominial dentro dos limites legais.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que atos que extrapolam as competências ordinárias do síndico, ou que impliquem em despesas significativas ou alterações substanciais na estrutura condominial, demandam a ratificação da assembleia. A ausência de prestação de contas (inciso VIII) ou o descumprimento da convenção (inciso IV) são, inclusive, causas comuns para a destituição do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Art. 1.348, permite identificar eventuais irregularidades na gestão ou na tomada de decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática dessas normas é fundamental para a correta aplicação do direito condominial, evitando litígios e garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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