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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são cruciais para a segurança e valorização do imóvel.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a norma exija aprovação da assembleia, a extensão dessa delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros são temas de debate doutrinário e jurisprudencial. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma responsabilidade por culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e limitada, preservando a essência das atribuições do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do síndico, seja na cobrança de contribuições (inc. VII), na elaboração do orçamento (inc. VI) ou na prestação de contas (inc. VIII), pode gerar litígios que demandam conhecimento específico sobre os limites de sua atuação. A correta aplicação desses preceitos evita nulidades de atos e garante a segurança jurídica das decisões condominiais, impactando diretamente na gestão e na convivência dos moradores.

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