Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), conferem ao síndico um papel de extrema relevância, exigindo dele não apenas capacidade administrativa, mas também discernimento jurídico.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das competências mais cruciais, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses do condomínio em litígios, o que exige um conhecimento mínimo sobre as demandas e os direitos da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange desde ações de cobrança de cotas condominiais até defesas em processos que envolvam a edificação ou seus serviços. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um procurador técnico para um litígio complexo. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, ressalvada disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou profissionais especializados. Contudo, a necessidade de aprovação assemblear e a observância da convenção são garantias de que a delegação não ocorrerá de forma arbitrária. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia, especialmente em casos de omissão ou conflito de interesses.
Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode acarretar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por gestão inadequada. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, tanto na assessoria a síndicos e condomínios quanto na defesa dos interesses de condôminos, servindo como baliza para a análise de irregularidades e a propositura de ações.